O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente tomou uma decisão importante sobre o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente e sua relação com os direitos hereditários dos herdeiros. Essa decisão reafirma que, embora o direito real de habitação ofereça proteção ao cônjuge que sobrevive, ele não é absoluto e pode ser mitigado em situações específicas para equilibrar os interesses familiares e patrimoniais.
O Direito Real de Habitação
O direito real de habitação é previsto no Código Civil e garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer no imóvel que servia de residência para o casal, independentemente da divisão dos bens herdados. Esse direito é vitalício e gratuito, ou seja, o cônjuge sobrevivente pode permanecer na moradia sem pagar aluguel aos herdeiros, mesmo que o imóvel seja compartilhado com eles. O principal objetivo é assegurar ao cônjuge uma moradia digna, respeitando a proteção constitucional da família.
Limitações do Direito Real de Habitação
O STJ destaca que o direito real de habitação não é aplicável em todas as circunstâncias, especialmente quando entra em conflito com os interesses legítimos dos herdeiros. Se o cônjuge sobrevivente possui condições financeiras ou outros imóveis residenciais, esse direito pode ser relativizado para que o imóvel seja partilhado entre os herdeiros de forma mais equitativa. O Tribunal entende que o direito real de habitação visa proteger o sustento do cônjuge, e não pode ser invocado de forma automática quando o cônjuge já possui meios de subsistência adequados.
Casos de Copropriedade e Direito de Habitação
Outra limitação importante envolve a copropriedade. Quando o imóvel é compartilhado com terceiros antes da abertura da sucessão, o STJ entende que o direito de habitação não se aplica. Essa interpretação foi sustentada pela Ministra Isabel Gallotti, que argumenta que a existência de coproprietários estranhos à sucessão, como um filho de um casamento anterior, impede que o cônjuge sobrevivente reivindique o direito de habitação.
Situações Específicas de Perda do Direito de Habitação
O STJ também observa que o direito de habitação pode ser negado caso o cônjuge tenha outros meios de sustento. Em uma decisão, o Tribunal analisou que o cônjuge que possui uma boa condição financeira ou patrimônios adicionais pode não precisar do imóvel para sua moradia, e, nesses casos, é justo que os herdeiros também possam usufruir do bem, seja por meio de venda ou uso. Essa interpretação busca manter um equilíbrio entre o princípio de proteção ao lar e o direito dos herdeiros de receber sua herança de maneira plena.
A Natureza Vitalícia e Gratuita do Direito de Habitação
Apesar das limitações, o direito de habitação é vitalício e gratuito, e os herdeiros não podem exigir aluguel do cônjuge sobrevivente enquanto ele exercer esse direito. Segundo o STJ, essa medida visa proteger a dignidade do cônjuge sobrevivente e manter o espírito de solidariedade familiar. Como o direito de habitação é personalíssimo, ele se extingue com o falecimento do cônjuge, sem passar para os sucessores.
Reflexos da Decisão do STJ para o Direito das Sucessões
As decisões recentes do STJ sobre o direito real de habitação demonstram uma interpretação equilibrada entre o direito à moradia do cônjuge sobrevivente e os direitos hereditários dos demais herdeiros. O entendimento atual destaca a necessidade de avaliar caso a caso, considerando as circunstâncias pessoais do cônjuge e a natureza do patrimônio do falecido, evitando a aplicação automática do direito de habitação.
Essa visão do STJ oferece uma proteção mais adequada ao cônjuge, ao mesmo tempo que assegura que os herdeiros não sejam prejudicados de forma desproporcional. Com essas decisões, o Tribunal busca garantir que o direito de habitação sirva para sua real finalidade de proteção familiar e não para dificultar a justa divisão dos bens entre os herdeiros.
Essas interpretações e decisões do STJ reforçam o princípio de que o direito de habitação não deve ser absoluto e que, em certos casos, os herdeiros podem ter prioridade sobre a proteção do cônjuge sobrevivente, respeitando as necessidades e as especificidades de cada situação.
Fonte: REsp 2.151.939/RJ

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