A prescrição intercorrente é um tema de grande relevância no Direito Processual, especialmente no contexto da execução. Ela ocorre quando há a perda do direito de exigir uma prestação por inércia do credor no curso de um processo executivo. No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples transcurso do prazo não basta para que se reconheça a prescrição intercorrente. É necessário verificar a quem se deve a paralisação do processo.
De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), o processo executivo fiscal pode ser suspenso por até um ano quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor. Caso o processo permaneça paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer manifestação das partes, o juiz pode decretar a prescrição intercorrente, desde que a paralisação seja atribuída à inércia do exequente. No entanto, é essencial que essa inércia seja devidamente comprovada.
Culpa pela Paralisação do Processo
O STJ tem afirmado repetidamente que a simples passagem do tempo não é suficiente para configurar a prescrição intercorrente. A prescrição só pode ser reconhecida quando for possível demonstrar que a paralisação do processo ocorreu por culpa do credor. Esse entendimento é reforçado pela interpretação do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, que determina que o juiz pode, de ofício, decretar a prescrição, mas o credor deve ser previamente intimado para se manifestar, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
A Jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ reforça o cuidado com a decretação da prescrição intercorrente. Em decisão proferida pela ministra Maria Isabel Gallotti, ficou claro que “o mero transcurso de prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, se a culpa pela paralisação do processo executivo não pode ser imputada ao credor exequente”. O STJ tem, assim, consolidado o entendimento de que a simples passagem do tempo, sem um exame detalhado sobre a conduta do exequente, não pode ser base suficiente para decretar a prescrição.
Esse entendimento protege o credor de eventuais dificuldades processuais alheias à sua vontade, evitando que ele seja penalizado por obstáculos que não pode superar, como, por exemplo, a demora na localização de bens penhoráveis do devedor ou a ausência de colaboração do próprio devedor.
O Papel do Art. 206 do Código Civil
Embora a prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais seja regulada de forma específica, outros casos de prescrição seguem as diretrizes gerais do artigo 206 do Código Civil, que estabelece os prazos prescricionais para diversas pretensões. Esse artigo é uma base importante para a análise de situações em que a prescrição intercorrente pode ser aplicada, especialmente fora do campo das execuções fiscais.
Conclusão
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige uma análise cuidadosa sobre a responsabilidade pela paralisação do processo. Não basta que o tempo tenha decorrido, é necessário demonstrar que o credor foi inerte, deixando de impulsionar o processo injustificadamente. O STJ tem reforçado esse entendimento em diversas decisões, resguardando os direitos do credor que, por razões alheias à sua vontade, não conseguiu dar andamento ao processo executivo. Assim, a prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando se provar que o credor, de fato, contribuiu para a paralisação.
Referências Legislativas:
Lei nº 6.830/80, Art. 40.
Código Civil, Art. 206.